Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
- No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas
foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos
constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a
materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de
condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os
pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de
desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."
- Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a
moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de
substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com
arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais
participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e
suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."
- Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
- A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão
de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa
(ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas
foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos
constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a
materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de
condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os
pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de
desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."
3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a
moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de
substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com
arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais
participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e
suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."
5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão
de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa
(ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962914 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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