Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos
corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como
maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções,
(II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326
(trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de
cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e
cinco) unidades [...] cujas embalagens plásticas utilizadas para
comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres
identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por
exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ
fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido
com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada,
devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo
calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram
utilizados para repelir a aproximação policial.
- Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se
tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à
incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos
corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como
maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções,
(II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326
(trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de
cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e
cinco) unidades [...] cujas embalagens plásticas utilizadas para
comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres
identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por
exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ
fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido
com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada,
devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo
calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram
utilizados para repelir a aproximação policial.
3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se
tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à
incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1021833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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