STJ — 1950073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1e9d96137c5b646885c18cfba6f8d16cde5d345b9c8f9104a98f6b7d04af35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
  2. Na espécie, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois o Apenado, além de ser reincidente e possuir maus antecedentes, era foragido do sistema carcerário e procurado pela polícia, pois abandonou o cárcere na "saída temporária do Dia das Mães" e 3 meses depois estava novamente preso por este processo.
  3. O Agravante possui maus antecedentes e é reincidente. Assim, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta.
  4. O regime fechado foi fixado em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), além da reincidência. Dessa forma, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, sedimentada no sentido de que a existência de vetorial negativa e de reincidência justifica idoneamente o regime mais severo para o início do cumprimento da sanção.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na espécie, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois o Apenado, além de ser reincidente e possuir maus antecedentes, era foragido do sistema carcerário e procurado pela polícia, pois abandonou o cárcere na "saída temporária do Dia das Mães" e 3 meses depois estava novamente preso por este processo. 3. O Agravante possui maus antecedentes e é reincidente. Assim, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. 4. O regime fechado foi fixado em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), além da reincidência. Dessa forma, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, sedimentada no sentido de que a existência de vetorial negativa e de reincidência justifica idoneamente o regime mais severo para o início do cumprimento da sanção. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.