Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a
menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do
enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
- Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de
requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia
judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay
Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de
Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre
a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as
seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia,
RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino
e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de
descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes),
decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam
do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF).
- Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do
Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que
indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até
mesmo constrangimento ilegal manifesto.
- Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do
entendimento pessoal diverso do Relator.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a
menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do
enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
2. Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de
requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia
judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay
Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de
Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre
a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as
seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia,
RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino
e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de
descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes),
decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam
do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF).
3. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do
Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que
indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até
mesmo constrangimento ilegal manifesto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do
entendimento pessoal diverso do Relator.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento
pessoal em sentido diverso do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1025987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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