STJ — 1025987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922959
Número de registro na fonte
202502998446
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1025987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0. SHA-256 do comentário: dd41f353e0790ec760f614ebbce0059f1466e5d0d6fac41784adcb560c48f5d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
  2. Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia, RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes), decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF).
  3. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até mesmo constrangimento ilegal manifesto.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do entendimento pessoal diverso do Relator.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia, RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes), decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF). 3. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até mesmo constrangimento ilegal manifesto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do entendimento pessoal diverso do Relator.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.