STJ — 2968336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53d5459d95314b58cae0a4276ea650e1c7270df0f5fd05b9d03455554e8de4df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922962
Número de registro na fonte
202502171418
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2968336 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 53d5459d95314b58cae0a4276ea650e1c7270df0f5fd05b9d03455554e8de4df. SHA-256 do comentário: 86a4e13e770c220ee06997231e95ade613785fb97b8d06f3fca4fe1e051d1053.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, porte de arma de fogo, e o fato de o agravado responder a outra ação penal pelo mesmo crime.

III. Razões de decidir

3. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em processos criminais em andamento. 2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo e reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restabelecendo a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, porte de arma de fogo, e o fato de o agravado responder a outra ação penal pelo mesmo crime. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em processos criminais em andamento. 2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.