STJ — 2968336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53d5459d95314b58cae0a4276ea650e1c7270df0f5fd05b9d03455554e8de4df
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922962
- Número de registro na fonte
- 202502171418
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade
e forma de acondicionamento dos entorpecentes, porte de arma de
fogo, e o fato de o agravado responder a outra ação penal pelo mesmo
crime.
III. Razões de decidir
3. A causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado não pode ser afastada com fundamento em investigações
preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam
em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da
Constituição Federal.
4. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na
diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário
que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode
ser afastada com base em processos criminais em andamento.
2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
não pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade
da droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 09.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo e
reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
restabelecendo a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade
e forma de acondicionamento dos entorpecentes, porte de arma de
fogo, e o fato de o agravado responder a outra ação penal pelo mesmo
crime.
III. Razões de decidir
3. A causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado não pode ser afastada com fundamento em investigações
preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam
em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da
Constituição Federal.
4. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na
diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário
que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode
ser afastada com base em processos criminais em andamento.
2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
não pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade
da droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 09.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2968336 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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