STJ — 2767646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd70b0c22b4e7b70a1633ca5c8f829aeebd7ce1bbd21555c00e7156b9c73cf9d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922965
- Número de registro na fonte
- 202403767623
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial,
questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal,
em razão da quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base
em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias
preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como
1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério
utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena
deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações
específicas de aumento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 954.020/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 813.544/MS,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg
no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.197/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial,
questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal,
em razão da quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base
em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias
preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como
1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério
utilizado seja proporcional e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena
deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações
específicas de aumento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 954.020/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 813.544/MS,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg
no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.197/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd70b0c22b4e7b70a1633ca5c8f829aeebd7ce1bbd21555c00e7156b9c73cf9d. SHA-256 do comentário:b5fcc5f13e9f8fd262eae6ceccf54d9723da6bfb78f19350e4a4d8148c0ff025.