STJ — 2767646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd11f29738b963917478df3ab759d1fa8505fa2151d3173b4b8744a43e657538
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922966
- Número de registro na fonte
- 202403767623
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando
apenas a quantidade de droga apreendida como circunstância judicial
negativa.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos
excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no
presente caso.
4. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente
fundamentada, considerando o transporte de 700 kg de maconha,
elemento concreto e idôneo.
5. A jurisprudência do STJ aceita frações de aumento como
parâmetros, mas não as considera obrigatórias, exigindo-se apenas
justificativa no quantum utilizado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A
quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 818.578/SP, Min. rel. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Min. rel. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando
apenas a quantidade de droga apreendida como circunstância judicial
negativa.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos
excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no
presente caso.
4. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente
fundamentada, considerando o transporte de 700 kg de maconha,
elemento concreto e idôneo.
5. A jurisprudência do STJ aceita frações de aumento como
parâmetros, mas não as considera obrigatórias, exigindo-se apenas
justificativa no quantum utilizado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A
quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 818.578/SP, Min. rel. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Min. rel. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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