STJ — 1987732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839316d7f5549bc0e6e7cc9cbf733a53673777ac5b45d07dcab9fa6e9789ce8b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal.
- O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
- O crime objeto destes autos foi praticado em 26/08/2020. O Réu possui maus antecedentes e é reincidente específico, possuindo outras condenações pela prática, na modalidade tentada, de roubo majorado (transitada em julgado em 09/08/2019) e furtos simples (transitadas em julgado em 20/12/2016 e 19/05/2017).
- A despeito do valor da res furtiva - 9 (nove) aparelhos de barbear avaliados em R$ 65,37 -, diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA
O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal.
2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. O crime objeto destes autos foi praticado em 26/08/2020. O Réu
possui maus antecedentes e é reincidente específico, possuindo
outras condenações pela prática, na modalidade tentada, de roubo
majorado (transitada em julgado em 09/08/2019) e furtos simples
(transitadas em julgado em 20/12/2016 e 19/05/2017).
4. A despeito do valor da res furtiva - 9 (nove) aparelhos de
barbear avaliados em R$ 65,37 -, diante da habitualidade delitiva em
crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio
da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade
da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.