STJ — 2215933

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bb39b0adf0fd0f2d104e680ef70cca3ea0d422a3b82a83ff7345b4a56ef8c68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922969
Número de registro na fonte
202501972181
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4bb39b0adf0fd0f2d104e680ef70cca3ea0d422a3b82a83ff7345b4a56ef8c68. SHA-256 do comentário: 6ae3b13a17ae430cbe84c90c166074773aac85d4cee4b182b2a6b8b8980d1a26.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado. 2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

III. Razões de decidir

4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como "coisa alheia" para fins penais. 5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial. 7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial. 8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância. Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo acusado. 2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita, considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. III. Razões de decidir 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade empresarial como "coisa alheia" para fins penais. 5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita majorada. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica, reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no âmbito da execução judicial. 7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do depósito judicial. 8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo, quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II, do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro dos bens ou eventual sucessão na administração societária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância. Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II; Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.