Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. 3. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a cobrança nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo pela inadequação do procedimento executivo, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 7. A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931244, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.215.386 do STJ: cédula de produto rural · A fundamentação do REsp 2.215.386, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cedula, produto, rural.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a7bc6da6facfdd8dfdb5e8ee3e63c665dc456a1db925e824f2717067cdca576c - Registro documental:
d491816dda840cd399c7345f1c2a79205d4f7a4f4ec33033f4ddefb04bb5a2cd - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, judicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ba0924d54250066f8090a77c93da006d272961eba2ea02f1b1ca10ff86c22d4c - Registro documental:
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/resposta/corpo/classe
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 73 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Cédula de Produto Rural Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2008-02-14 — Distribuição; competência exclusiva (
/resposta/corpo/movimentos/52/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52 - 2023-07-31 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/23/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23 - 2023-10-20 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2023-10-20 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2023-11-22 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/29/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29 - 2024-01-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2024-01-24 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31 - 2024-02-21 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/33/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33 - 2024-02-21 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/34/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34 - 2024-02-21 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/35/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35 - 2024-03-25 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36 - 2024-03-25 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/37/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37 - 2024-05-14 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39 - 2024-06-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/40/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40 - 2024-06-13 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/41/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41 - 2024-09-06 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/42/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42 - 2024-12-19 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/46/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/46 - 2024-12-19 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/51/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-01-28T22:00:31.149000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-01-28
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20080214111427
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2008-02-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: d491816dda840cd399c7345f1c2a79205d4f7a4f4ec33033f4ddefb04bb5a2cd
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 73 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2008-02-14 a 2024-12-19.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-12-19
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-12-19
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-12-19
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-12-19
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-12-19
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-12-19
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-10-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-09-11
- Publicação (TPU 92)
- 2024-09-11
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-09-06
- Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) (TPU 12259)
- 2024-09-06
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-06-13
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 73. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000371420068140014 no TJPA começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Cédula de Produto Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 73 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2024-12-19. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d491816dda840cd399c7345f1c2a79205d4f7a4f4ec33033f4ddefb04bb5a2cd. SHA-256 do comentário:60b50ba9c40c3bf7de3c2cb8955e70504ee8e671bceb4ca786de3a413f9a696d.