Recurso Especial 2.239.159, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.239.159 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de produto rural, liquidez do título e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.159 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.239.159, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Cédula de Produto Rural possui liquidez e certeza por força do art. 4º da Lei nº 8.929/1994. 4. Em obrigação líquida representada por CPR, a mora é ex re e os juros moratórios incidem desde o vencimento, independentemente da conversão em perdas e danos ou da citação posterior. 5. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade quando o acolhimento gera redução do exequendo ou extinção parcial do débito II. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460640, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.239.159, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.239.159 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.159 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 397 do Código Civil de 2002, art. 394 do Código Civil de 2002, art. 104, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 397 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 97 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.239.159 reúne
O REsp 2.239.159 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cédula de produto rural. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.239.159 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 397 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.239.159 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cédula de produto rural, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.239.159?
O art. 397 do Código Civil de 2002, presente em 97 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460640, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.159 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cédula de produto rural em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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