STJ — 2770913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e07cd6899469aa3048a8d617e8a0e79b7f90c45b13f2cbbbdf6c10f23fc78d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou de forma
específica os argumentos da decisão agravada, apenas reiterando as
razões do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é necessária diante da
ilegalidade do acórdão impugnado, que afastou a minorante do tráfico
privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida.
5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da quantidade e
natureza da droga para modulação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na
primeira fase do cálculo da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e natureza das drogas, consideradas isoladamente,
não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, é cabível para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado quando não demonstradas outras
circunstâncias que evidenciem a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou de forma
específica os argumentos da decisão agravada, apenas reiterando as
razões do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é necessária diante da
ilegalidade do acórdão impugnado, que afastou a minorante do tráfico
privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida.
5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da quantidade e
natureza da droga para modulação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na
primeira fase do cálculo da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e natureza das drogas, consideradas isoladamente,
não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, é cabível para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado quando não demonstradas outras
circunstâncias que evidenciem a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.