STJ — 2602767

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922972
Número de registro na fonte
202401144447
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602767 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414. SHA-256 do comentário: b6d7e8064ba6fce2848ea878723f4ceb15e9c21b452ad77549c75183ba8944e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás. O recurso especial alegava violação ao art. 71 do Código Penal, em razão da redução da fração de aumento da pena por continuidade delitiva, apesar da prática de sete crimes de roubo cometidos em três propriedades rurais distintas. Os embargos sustentam omissão quanto à análise da tese sobre o critério objetivo de fixação da fração de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, relacionada à correta aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número de infrações praticadas, à luz da Súmula 659 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Restou configurada omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de apreciar a tese de que, reconhecida a prática de sete roubos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deveria ser de 2/3, conforme entendimento pacificado desta Corte no sentido de que tal fração deve observar exclusivamente o número de infrações cometidas, nos termos da Súmula 659/STJ. 5. A Corte de origem reduziu a fração para 1/5, com base no número de propriedades invadidas, adotando critério dissociado da quantidade de crimes reconhecidos, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência desta Corte determina que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva deve observar critério objetivo e proporcional ao número de infrações, sendo inaplicável a adoção de elementos subjetivos ou desvinculados da quantidade de delitos, como o local dos crimes. 7. Diante disso, impõe-se a correção do julgado para restabelecer a sentença que aplicou corretamente a fração de 2/3, diante da prática de sete crimes de roubo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão quanto à violação ao art. 71 do Código Penal e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória que fixou a pena em 22 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, mantidas as demais disposições.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 659/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás. O recurso especial alegava violação ao art. 71 do Código Penal, em razão da redução da fração de aumento da pena por continuidade delitiva, apesar da prática de sete crimes de roubo cometidos em três propriedades rurais distintas. Os embargos sustentam omissão quanto à análise da tese sobre o critério objetivo de fixação da fração de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, relacionada à correta aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número de infrações praticadas, à luz da Súmula 659 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Restou configurada omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de apreciar a tese de que, reconhecida a prática de sete roubos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deveria ser de 2/3, conforme entendimento pacificado desta Corte no sentido de que tal fração deve observar exclusivamente o número de infrações cometidas, nos termos da Súmula 659/STJ. 5. A Corte de origem reduziu a fração para 1/5, com base no número de propriedades invadidas, adotando critério dissociado da quantidade de crimes reconhecidos, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência desta Corte determina que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva deve observar critério objetivo e proporcional ao número de infrações, sendo inaplicável a adoção de elementos subjetivos ou desvinculados da quantidade de delitos, como o local dos crimes. 7. Diante disso, impõe-se a correção do julgado para restabelecer a sentença que aplicou corretamente a fração de 2/3, diante da prática de sete crimes de roubo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão quanto à violação ao art. 71 do Código Penal e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória que fixou a pena em 22 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, mantidas as demais disposições.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.