Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade
de droga apreendida (1,5 kg de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para
modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não
valorada na primeira fase da dosimetria.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
análise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do
tráfico privilegiado. No caso, tratando-se de tráfico de drogas que
envolveu um quilo e meio de maconha, está correta a aplicação do
privilégio em seu grau mínimo, uma vez que a quantidade de drogas é
expressiva e evidencia uma conduta mais reprovável.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS. 1,5 KG DE
MACONHA, QUANTIDADE EXPRESSIVA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade
de droga apreendida (1,5 kg de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para
modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não
valorada na primeira fase da dosimetria.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
análise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do
tráfico privilegiado. No caso, tratando-se de tráfico de drogas que
envolveu um quilo e meio de maconha, está correta a aplicação do
privilégio em seu grau mínimo, uma vez que a quantidade de drogas é
expressiva e evidencia uma conduta mais reprovável.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.