STJ — 2924457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4831bce442f27eb26db0325896df71186403f5412c02863d9eaeec35e8be572
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas,
considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, e se é
possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, dado que o
agravante é primário e possui bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de
delito de perigo abstrato.
4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, conforme evidenciado pelas mensagens
encontradas no celular do agravante e pelas anotações apreendidas em
sua residência.
5. O recurso especial não é a via adequada para desconstituir as
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme o
impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
de drogas.
3. O recurso especial não permite o revolvimento de matéria
fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e
3º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas,
considerando a quantidade ínfima de droga apreendida, e se é
possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, dado que o
agravante é primário e possui bons antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de
delito de perigo abstrato.
4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado, conforme evidenciado pelas mensagens
encontradas no celular do agravante e pelas anotações apreendidas em
sua residência.
5. O recurso especial não é a via adequada para desconstituir as
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, conforme o
impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico
de drogas.
3. O recurso especial não permite o revolvimento de matéria
fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e
3º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.