Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2968252 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbecec2fcbed91e80b2c221bb325d48d03e6fade91913752250e81d936b5bf71. SHA-256 do comentário: 59fc404bfca783c32b151eaecdab019f84b08a6d8f69882e7adc5b6090a540be.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
mantendo a pronúncia do agravante pela prática do delito de
tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência
doméstica, conforme art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência
voluntária por parte do agravante, conforme alegado, e se a ausência
de exame de corpo de delito inviabiliza a manutenção da pronúncia
pelo crime de tentativa de homicídio.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de
desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por
acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima.
4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não
exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP.
5. A análise do conjunto fático-probatório, que inclui depoimentos e
registros de atendimento emergencial, confirma a decisão de
pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se configura
quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido
seu objetivo. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta. 3. O
revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art.
14, II; CP, art. 15; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1790039/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2019, DJe 02.08.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Tentativa de homicídio
qualificado. Desistência voluntária. RECURSO ESPECIAL não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
mantendo a pronúncia do agravante pela prática do delito de
tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência
doméstica, conforme art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência
voluntária por parte do agravante, conforme alegado, e se a ausência
de exame de corpo de delito inviabiliza a manutenção da pronúncia
pelo crime de tentativa de homicídio.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de
desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por
acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima.
4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não
exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP.
5. A análise do conjunto fático-probatório, que inclui depoimentos e
registros de atendimento emergencial, confirma a decisão de
pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em sede de
recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se configura
quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido
seu objetivo. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta. 3. O
revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art.
14, II; CP, art. 15; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1790039/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18.06.2019, DJe 02.08.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2968252 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fbecec2fcbed91e80b2c221bb325d48d03e6fade91913752250e81d936b5bf71. SHA-256 do comentário:59fc404bfca783c32b151eaecdab019f84b08a6d8f69882e7adc5b6090a540be.