Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a58ccddc33dd740646a23881dd3942a2f1d72ae57e6dcb6d38985e871cbc80e6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a58ccddc33dd740646a23881dd3942a2f1d72ae57e6dcb6d38985e871cbc80e6. SHA-256 do comentário: a11a14149245e56220388e6c62dc961c184502859a00a38c726cdf83755f2eb8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se é cabível a apreciação de violação a preceito
constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas
no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em
elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao
dissídio, foram preenchidas as exigências legais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é incabível para
apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF.
4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos
arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP,
faltando o necessário prequestionamento.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base
foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na
dosimetria.
6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio
jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo
analítico entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para
apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3.
A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em
elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo
analítico entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII,
93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se é cabível a apreciação de violação a preceito
constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas
no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em
elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao
dissídio, foram preenchidas as exigências legais.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é incabível para
apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF.
4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos
arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP,
faltando o necessário prequestionamento.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base
foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na
dosimetria.
6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio
jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo
analítico entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para
apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3.
A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em
elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo
analítico entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII,
93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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