Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA FINS DE PRESUMIR-SE O
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312 do CPP.
- Conquanto seja expressiva a quantidade da res apreendida em poder
do agente, a meu ver, o perigo do estado de sua liberdade não pode
ser mensurado, tão somente, com lastro na abundância dos
entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis os elementos
trazidos aos autos para fins de justificar o risco de renitência
delitiva e acrescida pela comprovada primariedade do réu.
- A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA FINS DE PRESUMIR-SE O
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312 do CPP.
2. Conquanto seja expressiva a quantidade da res apreendida em poder
do agente, a meu ver, o perigo do estado de sua liberdade não pode
ser mensurado, tão somente, com lastro na abundância dos
entorpecentes, em especial quando se afiguram frágeis os elementos
trazidos aos autos para fins de justificar o risco de renitência
delitiva e acrescida pela comprovada primariedade do réu.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.