STJ — 2644569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f87f6533db9de4db2c97115e988b1826041f4fdd9f27a0b55ac2f382fd5083
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923115
- Número de registro na fonte
- 202401815917
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao
recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado
no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de
origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do
Código de Processo Penal.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de
que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva
do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido
entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos
interruptivos ou suspensivos da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e
deve ser analisada antes de qualquer outra questão.
6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos
de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109,
III, do Código Penal.
7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso
(1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a
12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com
fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é
matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido
o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do
mérito do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
III; 357.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao
recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado
no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de
origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do
Código de Processo Penal.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de
que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva
do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido
entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos
interruptivos ou suspensivos da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e
deve ser analisada antes de qualquer outra questão.
6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos
de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109,
III, do Código Penal.
7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso
(1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a
12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com
fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é
matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido
o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do
mérito do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
III; 357.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, declarou
extinta a punibilidade de Charles Renaud Frazão de Moraes, pela
prescrição da pretensão punitiva, e julgar prejudicado o agravo em
recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644569 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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