STJ — 2409594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59aa0747893c69b05d02447b8b55106f4ed9c34597e7deff0b31a7665cb9734b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923116
- Número de registro na fonte
- 202302461739
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,
em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao
reconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a
devolução dos autos para eventual juízo de retratação.
2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial
para reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais
em abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença
absolutória em processo por tráfico de drogas.
3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso
extraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de
drogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada
suspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais
da corporação e se as provas obtidas são válidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
repercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as
competências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a
atividade de polícia judiciária.
6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local
conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e
visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul,
configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade
investigativa.
7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em
região de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a
justificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda
Municipal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação
excepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que
haja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do
patrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto.
9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual
do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal
em situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade,
especialmente quando há fundada suspeita e risco iminente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DE ACÓRDÃO. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO
TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. RECURSO
ESPECIAL REEXAMINADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,
em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao
reconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a
devolução dos autos para eventual juízo de retratação.
2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial
para reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais
em abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença
absolutória em processo por tráfico de drogas.
3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso
extraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de
drogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada
suspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais
da corporação e se as provas obtidas são válidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
repercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as
competências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a
atividade de polícia judiciária.
6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local
conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e
visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul,
configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade
investigativa.
7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em
região de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a
justificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda
Municipal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação
excepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que
haja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do
patrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto.
9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual
do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal
em situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade,
especialmente quando há fundada suspeita e risco iminente.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo
de retratação, negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2409594 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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