STJ — 2409594

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59aa0747893c69b05d02447b8b55106f4ed9c34597e7deff0b31a7665cb9734b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923116
Número de registro na fonte
202302461739
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2409594 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59aa0747893c69b05d02447b8b55106f4ed9c34597e7deff0b31a7665cb9734b. SHA-256 do comentário: 5c63eb640eeb6289e6e6995cf0ad5e47a307545a0b838a4638bc20c05b0e95ff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação. 2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença absolutória em processo por tráfico de drogas. 3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de drogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada suspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais da corporação e se as provas obtidas são válidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul, configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade investigativa. 7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em região de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação excepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que haja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do patrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto. 9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal em situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade, especialmente quando há fundada suspeita e risco iminente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DE ACÓRDÃO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. RECURSO ESPECIAL REEXAMINADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação. 2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais em abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença absolutória em processo por tráfico de drogas. 3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de drogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada suspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais da corporação e se as provas obtidas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul, configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade investigativa. 7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em região de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação excepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que haja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do patrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto. 9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal em situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade, especialmente quando há fundada suspeita e risco iminente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.