Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45fc62a65c4259bd1341480cd468f9215cfce7eb3be2fc9fdfa300efbba24b43
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra
decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em
mandado de segurança por ausência de determinação expressa de
reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão
criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição
que justifique a modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão criminal não
implicou a reintegração ao cargo, inexistindo direito líquido e
certo à reintegração.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absolvição no
juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença
penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou
da negativa de autoria.
5. A questão da demissão praticada no bojo de um IPM deixou de ser
debatida na instância de origem, configurando supressão de
instância, o que impede a apreciação pela Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na
prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A
absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa
se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou
a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância de
origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de
instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125,
II; Código Penal, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 32.641/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 08.11.2011; STJ, HC 524.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE
MILITAR. PEDIDO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra
decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em
mandado de segurança por ausência de determinação expressa de
reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão
criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição
que justifique a modificação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão criminal não
implicou a reintegração ao cargo, inexistindo direito líquido e
certo à reintegração.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absolvição no
juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença
penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou
da negativa de autoria.
5. A questão da demissão praticada no bojo de um IPM deixou de ser
debatida na instância de origem, configurando supressão de
instância, o que impede a apreciação pela Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na
prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A
absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa
se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou
a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância de
origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de
instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125,
II; Código Penal, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 32.641/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 08.11.2011; STJ, HC 524.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.