STJ — 75236

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45fc62a65c4259bd1341480cd468f9215cfce7eb3be2fc9fdfa300efbba24b43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923121
Número de registro na fonte
202404456863
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em mandado de segurança por ausência de determinação expressa de reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição que justifique a modificação da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão criminal não implicou a reintegração ao cargo, inexistindo direito líquido e certo à reintegração. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria. 5. A questão da demissão praticada no bojo de um IPM deixou de ser debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pela Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância de origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, II; Código Penal, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.641/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.11.2011; STJ, HC 524.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PEDIDO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em mandado de segurança por ausência de determinação expressa de reintegração na revisão criminal, acolhida com base na prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de determinação expressa de reintegração no acórdão que acolheu revisão criminal, em razão da prescrição, configura omissão ou contradição que justifique a modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão criminal não implicou a reintegração ao cargo, inexistindo direito líquido e certo à reintegração. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria. 5. A questão da demissão praticada no bojo de um IPM deixou de ser debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal acolhida com base na prescrição não implica reintegração automática ao cargo. 2. A absolvição no juízo criminal só repercute na esfera administrativa se a sentença penal absolutória atestar a inexistência dos fatos ou a negativa de autoria. 3. Questões não debatidas na instância de origem não podem ser apreciadas pela Corte, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, II; Código Penal, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.641/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.11.2011; STJ, HC 524.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.