STJ — 2587519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da595127e045620594f8c936ee874f31c8817036537e92d9890a774ef0d807c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923164
- Número de registro na fonte
- 202400819410
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento
e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as
Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de
provas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem
análise específica pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem
pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame
de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A
compensação entre agravante e atenuante requer análise específica
pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III,
'd'; 67; 68; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022;
STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 10.10.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e
atenuante. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento
e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as
Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de
provas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem
análise específica pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem
pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame
de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A
compensação entre agravante e atenuante requer análise específica
pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e §3º; 65, III,
'd'; 67; 68; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022;
STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 10.10.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2587519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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