STJ — 2861694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9a06142855a345e8cdc2f0426071271fb46c608d6fdf8188b3fab925c19c05
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923165
- Número de registro na fonte
- 202500560794
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame
do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na
adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as
consequências do crime.
2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos
em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do
Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e
requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou,
subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das
circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações
pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se
a dosimetria da pena importou em bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não
admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade,
autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e
depoimentos.
5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura
bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da
empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o
mero prejuízo ao erário.
6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e
proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que
extrapolam as elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do
tipo penal, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156,
381, III, 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame
do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na
adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as
consequências do crime.
2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos
em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do
Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e
requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou,
subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das
circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações
pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se
a dosimetria da pena importou em bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não
admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade,
autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e
depoimentos.
5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura
bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da
empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o
mero prejuízo ao erário.
6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e
proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que
extrapolam as elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do
tipo penal, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156,
381, III, 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2861694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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