STJ — 2460327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 397f728780bd987f32548ce17bf965e2a622e4d2743683006337a7e01f1ad628
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923166
- Número de registro na fonte
- 202303190740
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º,
II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão
e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o
Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação
da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a
confissão é informal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da
atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo
magistrado da condenação.
5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram
utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em
juízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação da atenuante da confissão
espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na
fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;
Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 545.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º,
II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão
e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o
Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação
da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a
confissão é informal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da
atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo
magistrado da condenação.
5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram
utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em
juízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A aplicação da atenuante da confissão
espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na
fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;
Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 545.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2460327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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