STJ — 2758344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf038e1f554e6bdc4379812d8a083ab773d0930a64fcfa18e44fe6e71e0bee07
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923168
- Número de registro na fonte
- 202403694600
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de
rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal,
resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular
subsequente revelou mais entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem
policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e
veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após
busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou a
impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação
de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que
autorizam a busca em casos de fundada suspeita.
6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta
atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de
drogas, configurando fundada suspeita.
7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi
apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante
abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca
pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC
975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
11.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de
rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal,
resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular
subsequente revelou mais entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem
policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e
veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após
busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou a
impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação
de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que
autorizam a busca em casos de fundada suspeita.
6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta
atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de
drogas, configurando fundada suspeita.
7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi
apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante
abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca
pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC
975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
11.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.