STJ — 654020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e784bf98bb0af07f8bc9961bb6f3f05fd50376f5f6c50ec93bd1773116b632a3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal e observar a proporcionalidade no aumento da reprimenda.
  2. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. Tal compreensão é reforçada nos casos em que a condenação criminal já transitou em julgado.
  3. No caso em exame, a defesa se insurge quanto à fixação da pena ? na primeira etapa da dosimetria ? do agravante, condenado definitivamente em 2008 pela prática de homicídio qualificado (duas vezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e formação de quadrilha ou bando.
  4. Quanto a ambos os homicídios qualificados e à ocultação de cadáveres, a pena-base foi fixada, respectivamente, em 19 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos de reclusão, pelos seguintes argumentos: a) a reincidência do acusado; b) o fato de o agente ser gerente-geral do tráfico; c) a tenra idade da vítima, que foi retirada de seu lar na presença de seus familiares e foi covardemente abatida, segundo assentaram as instâncias de origem; d) a impossibilidade de defesa do ofendido ? qualificadora sobressalente que foi valorada na análise das circunstâncias judiciais. No tocante ao delito de quadrilha ou bando armado, a reprimenda foi fixada em 3 anos de reclusão, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de o réu ser líder máximo do tráfico de drogas da localidade e chefe da quadrilha em questão. Tais fundamentos são idôneos para exasperar a sanção, inclusive no patamar eleito pelas instâncias de origem, por desbordarem as elementares do tipo e revelarem a especial gravidade da conduta.
  5. É inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus.
  6. No que concerne ao art. 71, parágrafo único, do CP, a Corte estadual não examinou, na revisão criminal, o mérito da tese defensiva quanto ao índice de aumento eleito. De toda forma, salienta-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram praticados.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal e observar a proporcionalidade no aumento da reprimenda. 2. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. Tal compreensão é reforçada nos casos em que a condenação criminal já transitou em julgado. 3. No caso em exame, a defesa se insurge quanto à fixação da pena ? na primeira etapa da dosimetria ? do agravante, condenado definitivamente em 2008 pela prática de homicídio qualificado (duas vezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e formação de quadrilha ou bando. 4. Quanto a ambos os homicídios qualificados e à ocultação de cadáveres, a pena-base foi fixada, respectivamente, em 19 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos de reclusão, pelos seguintes argumentos: a) a reincidência do acusado; b) o fato de o agente ser gerente-geral do tráfico; c) a tenra idade da vítima, que foi retirada de seu lar na presença de seus familiares e foi covardemente abatida, segundo assentaram as instâncias de origem; d) a impossibilidade de defesa do ofendido ? qualificadora sobressalente que foi valorada na análise das circunstâncias judiciais. No tocante ao delito de quadrilha ou bando armado, a reprimenda foi fixada em 3 anos de reclusão, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de o réu ser líder máximo do tráfico de drogas da localidade e chefe da quadrilha em questão. Tais fundamentos são idôneos para exasperar a sanção, inclusive no patamar eleito pelas instâncias de origem, por desbordarem as elementares do tipo e revelarem a especial gravidade da conduta. 5. É inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus. 6. No que concerne ao art. 71, parágrafo único, do CP, a Corte estadual não examinou, na revisão criminal, o mérito da tese defensiva quanto ao índice de aumento eleito. De toda forma, salienta-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram praticados. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.