STJ — 2637791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe51f92d7fea49b228c6d76bcc9c02773a833044f627a677403ab17494afe794

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923169
Número de registro na fonte
202401732214
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe51f92d7fea49b228c6d76bcc9c02773a833044f627a677403ab17494afe794. SHA-256 do comentário: ac98c7e24cb6a97bb928dbac23973bbd2b5e27200bb1894a095fc5cf3882aaeb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza. 4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir dos elementos apresentados pela acusação - indicativos de contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias -, concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na instrução processual permanece integralmente com o Ministério Público. 5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a ação penal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recebeu a denúncia contra o recorrente pela suposta prática de crime de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, violou o art. 156 do Código de Processo Penal ao supostamente inverter o ônus da prova, e se a análise da matéria encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, não um juízo de certeza. 4. O Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas, a partir dos elementos apresentados pela acusação - indicativos de contratações temporárias reiteradas e para funções ordinárias -, concluiu pela presença de justa causa, ressaltando que a defesa preliminar não foi suficiente para refutar, de plano, a plausibilidade da acusação. A incumbência de provar a acusação na instrução processual permanece integralmente com o Ministério Público. 5. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a ação penal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a análise da natureza dos cargos, da legalidade dos contratos e da legislação municipal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A constatação, pelo Tribunal, de que a defesa preliminar não apresentou documentos aptos a infirmar de plano os indícios reunidos pela acusação não configura inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), mas mero exercício do juízo de prelibação para o recebimento da denúncia. 2. A análise da suficiência do lastro probatório para fins de recebimento da denúncia, quando as instâncias ordinárias atestam a presença de justa causa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.