STJ — 2854132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d19faf6fd252c4b10475329c3935499b17cf6214678d18b77f132d10c943189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923171
Número de registro na fonte
202500438402
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d19faf6fd252c4b10475329c3935499b17cf6214678d18b77f132d10c943189. SHA-256 do comentário: a9ec1c2bf84739551dc79710404a6122533221d13ece81be9094932b466e81dd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes. 6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes. 6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.