STJ — 208296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e0a699615afcb60a270241713676d4dfaf0aabfea089adc1e4e51cb5891ffd9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923235
- Número de registro na fonte
- 202404499100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de
monitoramento eletrônico imposta à agravante, presa em flagrante por
tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e se
impede a reintegração social e a obtenção de meios lícitos de
subsistência pela agravante.
3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade dos
riscos que justificam a medida cautelar, considerando a primariedade
e colaboração da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico atende aos
requisitos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo
Penal, sendo adequada e proporcional diante da gravidade concreta do
delito e das condições pessoais da agravante.
5. A imposição do monitoramento eletrônico visa garantir a aplicação
da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal, especialmente
considerando o histórico de viagens internacionais frequentes da
agravante.
6. O uso do aparelho de monitoramento eletrônico não constitui
impedimento absoluto ao exercício de atividades laborais, podendo
ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de monitoramento
eletrônico é adequada e proporcional diante da gravidade concreta do
delito de tráfico internacional de drogas. 2. O uso do
monitoramento eletrônico não impede a obtenção de emprego, podendo
ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. 3. A
medida visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à
instrução criminal.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 153.819/AL, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA
MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de
monitoramento eletrônico imposta à agravante, presa em flagrante por
tráfico internacional de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e se
impede a reintegração social e a obtenção de meios lícitos de
subsistência pela agravante.
3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade dos
riscos que justificam a medida cautelar, considerando a primariedade
e colaboração da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico atende aos
requisitos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo
Penal, sendo adequada e proporcional diante da gravidade concreta do
delito e das condições pessoais da agravante.
5. A imposição do monitoramento eletrônico visa garantir a aplicação
da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal, especialmente
considerando o histórico de viagens internacionais frequentes da
agravante.
6. O uso do aparelho de monitoramento eletrônico não constitui
impedimento absoluto ao exercício de atividades laborais, podendo
ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de monitoramento
eletrônico é adequada e proporcional diante da gravidade concreta do
delito de tráfico internacional de drogas. 2. O uso do
monitoramento eletrônico não impede a obtenção de emprego, podendo
ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. 3. A
medida visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à
instrução criminal.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 153.819/AL, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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