STJ — 200852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b61032963dc2a851346eb200d2a4fce246f8d539f1986c6e10106b69786d3bdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923238
Número de registro na fonte
202402530513
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b61032963dc2a851346eb200d2a4fce246f8d539f1986c6e10106b69786d3bdc. SHA-256 do comentário: 42d4fa78529e907885c67ed0dc0a8a38851cc9b8092723f05c392631d023c7d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: b61032963dc2a851346eb200d2a4fce246f8d539f1986c6e10106b69786d3bdc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b61032963dc2a851346eb200d2a4fce246f8d539f1986c6e10106b69786d3bdc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à Súmula Vinculante n. 14.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais viola o direito à ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, pois toda a documentação recebida pelo Ministério Público com a representação fiscal para fins penais foi acostada à ação de origem. 4. A defesa deixou de demonstrar qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados, inexistindo demonstração de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pressuposto para reconhecimento de nulidade. 5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais não configura violação à ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, quando toda a documentação relevante foi acostada aos autos. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à Súmula Vinculante n. 14. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais viola o direito à ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, pois toda a documentação recebida pelo Ministério Público com a representação fiscal para fins penais foi acostada à ação de origem. 4. A defesa deixou de demonstrar qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados, inexistindo demonstração de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pressuposto para reconhecimento de nulidade. 5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais não configura violação à ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, quando toda a documentação relevante foi acostada aos autos. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.