Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b61032963dc2a851346eb200d2a4fce246f8d539f1986c6e10106b69786d3bdc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b61032963dc2a851346eb200d2a4fce246f8d539f1986c6e10106b69786d3bdc. SHA-256 do comentário: 42d4fa78529e907885c67ed0dc0a8a38851cc9b8092723f05c392631d023c7d9.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos
procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à
Súmula Vinculante n. 14.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso
à integralidade dos procedimentos fiscais viola o direito à ampla
defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio
da ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, pois toda a
documentação recebida pelo Ministério Público com a representação
fiscal para fins penais foi acostada à ação de origem.
4. A defesa deixou de demonstrar qual ou quais elementos estariam
sendo ilicitamente escamoteados, inexistindo demonstração de
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pressuposto para
reconhecimento de nulidade.
5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso à integralidade dos
procedimentos fiscais não configura violação à ampla defesa ou à
Súmula Vinculante n. 14, quando toda a documentação relevante foi
acostada aos autos. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação
de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.430/1996,
art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 14.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos
procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à
Súmula Vinculante n. 14.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso
à integralidade dos procedimentos fiscais viola o direito à ampla
defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio
da ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, pois toda a
documentação recebida pelo Ministério Público com a representação
fiscal para fins penais foi acostada à ação de origem.
4. A defesa deixou de demonstrar qual ou quais elementos estariam
sendo ilicitamente escamoteados, inexistindo demonstração de
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pressuposto para
reconhecimento de nulidade.
5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso à integralidade dos
procedimentos fiscais não configura violação à ampla defesa ou à
Súmula Vinculante n. 14, quando toda a documentação relevante foi
acostada aos autos. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação
de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.430/1996,
art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200852 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b61032963dc2a851346eb200d2a4fce246f8d539f1986c6e10106b69786d3bdc. SHA-256 do comentário:42d4fa78529e907885c67ed0dc0a8a38851cc9b8092723f05c392631d023c7d9.