STJ — 210490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aa56403066d3948d06db775d85da587d65c7fb002e802074be2541bdaa6ebf6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923241
Número de registro na fonte
202500213073
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8aa56403066d3948d06db775d85da587d65c7fb002e802074be2541bdaa6ebf6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
  2. Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão, sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou diminuir a velocidade da motocicleta.
  3. A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão, sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou diminuir a velocidade da motocicleta. 3. A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.