STJ — 663714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a0290bff1ddb4807753a56d8a1e21a9b3c48c5245b9450137d05015ac09ceb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal sem adentrar nas questões suscitadas pelo agravante [desclassificação da conduta, incidência da minorante e revisão da dosimetria]. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Ademais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 701.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/11/2021).
  3. Por fim, as conclusões exaradas pela Corte estadual, sobretudo no tocante à inaplicabilidade do tráfico privilegiado ? em razão da quantidade de entorpecentes e da reincidência ? e ao afastamento do bis in idem quanto à análise dos maus antecedentes e da reincidência, estão em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não constato qualquer constrangimento ilegal capaz de alterá-las.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal sem adentrar nas questões suscitadas pelo agravante [desclassificação da conduta, incidência da minorante e revisão da dosimetria]. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 701.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/11/2021). 3. Por fim, as conclusões exaradas pela Corte estadual, sobretudo no tocante à inaplicabilidade do tráfico privilegiado ? em razão da quantidade de entorpecentes e da reincidência ? e ao afastamento do bis in idem quanto à análise dos maus antecedentes e da reincidência, estão em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não constato qualquer constrangimento ilegal capaz de alterá-las. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.