Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdccdc1c0e20001a486b75e92b51912971ec59432cae548cc1acd6ba3d56483f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdccdc1c0e20001a486b75e92b51912971ec59432cae548cc1acd6ba3d56483f. SHA-256 do comentário: 89815cda46b1cbb277f2a435f13cfc3994e5043f90379fb6ad1bb94778dfc1c6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa
pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões
preventivas e aos autos apensos n. 5002182-37.2025.8.24.0523,
pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e
relaxamento das prisões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à
Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos e à
decisão que decretou as prisões preventivas; (ii) estabelecer se a
ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade
processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula
vinculante 14, comporta exceção para diligências sigilosas
indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a
manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso.
4. Constatou-se que os advogados dos agravantes obtiveram
integralmente, ainda que por via transversa, o teor da decisão que
decretou as prisões preventivas, em habeas corpus de corréu,
afastando a alegação de desconhecimento dos fundamentos da medida
constritiva.
5. As provas citadas na decisão constritiva já estavam disponíveis
em outros apensos aos quais a defesa tinha acesso, não havendo
elementos novos ocultados.
6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da
demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité
sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório
diferido em relação a diligências sigilosas.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que
eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade
processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF
admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à
eficácia das investigações.
2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão
preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa.
3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas
de nullité sans grief.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO ACESSADA POR VIA TRANSVERSA. SIGILO MANTIDO
QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa
pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões
preventivas e aos autos apensos n. 5002182-37.2025.8.24.0523,
pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e
relaxamento das prisões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à
Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos e à
decisão que decretou as prisões preventivas; (ii) estabelecer se a
ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade
processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula
vinculante 14, comporta exceção para diligências sigilosas
indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a
manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso.
4. Constatou-se que os advogados dos agravantes obtiveram
integralmente, ainda que por via transversa, o teor da decisão que
decretou as prisões preventivas, em habeas corpus de corréu,
afastando a alegação de desconhecimento dos fundamentos da medida
constritiva.
5. As provas citadas na decisão constritiva já estavam disponíveis
em outros apensos aos quais a defesa tinha acesso, não havendo
elementos novos ocultados.
6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da
demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité
sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório
diferido em relação a diligências sigilosas.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que
eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade
processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF
admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à
eficácia das investigações.
2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão
preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa.
3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas
de nullité sans grief.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdccdc1c0e20001a486b75e92b51912971ec59432cae548cc1acd6ba3d56483f. SHA-256 do comentário:89815cda46b1cbb277f2a435f13cfc3994e5043f90379fb6ad1bb94778dfc1c6.