Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f8c6de955dbca480a4b929e945ba4693e48d64d73e58099ae0ca9957488866
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de
inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal
fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à
Lei n. 14.532/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023
operou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial
para a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas
continuidade normativo-típica.
3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a
desclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio
criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o
art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação
para a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma
incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não
ocorreu no caso.
6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria
simples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.532/2023.
INCLUSÃO DO ART. 2º-A NA LEI N. 7.716/1989. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de
inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal
fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à
Lei n. 14.532/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023
operou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial
para a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas
continuidade normativo-típica.
3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a
desclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio
criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o
art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação
para a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido
de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma
incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não
ocorreu no caso.
6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria
simples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.