STJ — 218008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 693102872adbc8759d135f1ce11cc13355381f6c2d31dc31ba5407826cbafc7f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923245
- Número de registro na fonte
- 202502205327
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa
armada voltada para o tráfico de drogas, homicídios e crimes
patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante carece de contemporaneidade e se a fundamentação é
genérica, além de avaliar a alegação de condições pessoais
favoráveis e a suposta violação ao princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a gravidade da conduta atribuída à agravante e a
necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência consolidada permite a decretação da prisão
preventiva mesmo após considerável lapso temporal, desde que os
riscos que justificam a medida persistam.
5. As condições pessoais favoráveis da agravante são insuficientes
para afastar a prisão preventiva diante dos indícios de
periculosidade concreta e envolvimento com organização criminosa.
6. Ausente comprovação robusta da necessidade de tratamento médico
incompatível com o ambiente prisional.
7. A análise da situação dos corréus deve considerar as
circunstâncias individuais de cada caso, inexistindo violação do
princípio da isonomia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM
PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO
COMPROVADA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa
armada voltada para o tráfico de drogas, homicídios e crimes
patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante carece de contemporaneidade e se a fundamentação é
genérica, além de avaliar a alegação de condições pessoais
favoráveis e a suposta violação ao princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a gravidade da conduta atribuída à agravante e a
necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência consolidada permite a decretação da prisão
preventiva mesmo após considerável lapso temporal, desde que os
riscos que justificam a medida persistam.
5. As condições pessoais favoráveis da agravante são insuficientes
para afastar a prisão preventiva diante dos indícios de
periculosidade concreta e envolvimento com organização criminosa.
6. Ausente comprovação robusta da necessidade de tratamento médico
incompatível com o ambiente prisional.
7. A análise da situação dos corréus deve considerar as
circunstâncias individuais de cada caso, inexistindo violação do
princípio da isonomia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
693102872adbc8759d135f1ce11cc13355381f6c2d31dc31ba5407826cbafc7f. SHA-256 do comentário:e469f93dd922b51ca5fcbe0ebce7da8e1fe7a04c4bf4eba8c91005848fb3d013.