STJ — 212660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86ec35b6e73af7ca83f6fb91c59b7b7ad3e7624e6678c072c4a6256d98d10aff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923246
Número de registro na fonte
202500801749
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86ec35b6e73af7ca83f6fb91c59b7b7ad3e7624e6678c072c4a6256d98d10aff. SHA-256 do comentário: e848a66b785bb31bac5d372861b8bdfd502239a6da4f276fa9870dfb4624b9a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 86ec35b6e73af7ca83f6fb91c59b7b7ad3e7624e6678c072c4a6256d98d10aff
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a inércia da defesa e da recorrente na apresentação de defesa prévia e na indicação de novo advogado. 3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva, considerando a reincidência, múltiplos antecedentes criminais e a gravidade concreta do crime, além da possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à condição de genitora de menores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O atraso processual foi atribuído à inércia da defesa e da recorrente, inexistindo indícios de desídia do juízo ou da acusação, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência, múltiplos antecedentes e gravidade do crime, com indícios de participação em facção criminosa, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois a agravante não é responsável direta pelo cuidado dos filhos e é reincidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a inércia da defesa e da recorrente na apresentação de defesa prévia e na indicação de novo advogado. 3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva, considerando a reincidência, múltiplos antecedentes criminais e a gravidade concreta do crime, além da possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à condição de genitora de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O atraso processual foi atribuído à inércia da defesa e da recorrente, inexistindo indícios de desídia do juízo ou da acusação, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência, múltiplos antecedentes e gravidade do crime, com indícios de participação em facção criminosa, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois a agravante não é responsável direta pelo cuidado dos filhos e é reincidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.