STJ — 194443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a420ec0262cb4b36dd7d1f8a7f1c6f35161154202ed4b15c3351150e6fb34a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923249
Número de registro na fonte
202400671691
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6a420ec0262cb4b36dd7d1f8a7f1c6f35161154202ed4b15c3351150e6fb34a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do juízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de supressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal definição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada as circunstâncias dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se houve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio durante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a justificam.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da supressão de instância. 4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para embasar a acusação de organização criminosa e associação para o tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na residência da agravante. 5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a participação de mais de 30 investigados. 6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada pela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é restrita ao interrogatório. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO AO SILÊNCIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do juízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de supressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal definição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada as circunstâncias dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se houve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio durante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a justificam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da supressão de instância. 4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para embasar a acusação de organização criminosa e associação para o tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na residência da agravante. 5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a participação de mais de 30 investigados. 6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada pela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é restrita ao interrogatório. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.