STJ — 217918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923250
Número de registro na fonte
202502178351
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776. SHA-256 do comentário: b99b579b3b506a1070cffb4986f4a4f952547c8568473bf6a71101fffbd78552.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão temporária e do mandado de busca e apreensão executados em 12/2/2025, em investigação por duplo homicídio. 2. A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após o anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução ao período diurno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do mandado de busca e apreensão após o pôr do sol, mas antes das 21h, caracteriza ilegalidade apta a ensejar a nulidade da diligência, com reflexos na prisão e nas provas dela decorrentes, à luz das normas constitucionais e legais que limitam a atuação estatal no domicílio do investigado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada reconhece que inexistiu flagrante ilegalidade na diligência, diante da existência de controvérsia quanto ao horário exato do cumprimento, havendo relatos que indicam início ainda com luz solar, por volta das 19h15min, conforme declaração do próprio agravante em audiência de custódia. 5. O Boletim de Ocorrência aponta o horário de início às 20h47min, mas, mesmo que adotado esse marco, a diligência se manteve dentro do intervalo admitido pelo art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que permite o cumprimento de mandados até as 21h, salvo disposição judicial em sentido diverso. 6. A Corte local assentou, com base nos elementos constantes dos autos, que o mandado foi cumprido em conformidade com os limites legais e constitucionais, inexistindo qualquer indício concreto de abuso ou excesso por parte das autoridades responsáveis pela diligência. 7. O reconhecimento da suposta nulidade exigiria revisão do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia quanto ao horário do cumprimento de mandado de busca e apreensão não autoriza o reconhecimento de nulidade por habeas corpus quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade e quando a diligência se enquadra nos limites legais estabelecidos. 2. A execução de mandado de busca domiciliar até as 21h, salvo restrição expressa da autoridade judicial, é permitida pelo art. 22, III, da Lei 13.869/2019. 3. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na presente via.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão temporária e do mandado de busca e apreensão executados em 12/2/2025, em investigação por duplo homicídio. 2. A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após o anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução ao período diurno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do mandado de busca e apreensão após o pôr do sol, mas antes das 21h, caracteriza ilegalidade apta a ensejar a nulidade da diligência, com reflexos na prisão e nas provas dela decorrentes, à luz das normas constitucionais e legais que limitam a atuação estatal no domicílio do investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada reconhece que inexistiu flagrante ilegalidade na diligência, diante da existência de controvérsia quanto ao horário exato do cumprimento, havendo relatos que indicam início ainda com luz solar, por volta das 19h15min, conforme declaração do próprio agravante em audiência de custódia. 5. O Boletim de Ocorrência aponta o horário de início às 20h47min, mas, mesmo que adotado esse marco, a diligência se manteve dentro do intervalo admitido pelo art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que permite o cumprimento de mandados até as 21h, salvo disposição judicial em sentido diverso. 6. A Corte local assentou, com base nos elementos constantes dos autos, que o mandado foi cumprido em conformidade com os limites legais e constitucionais, inexistindo qualquer indício concreto de abuso ou excesso por parte das autoridades responsáveis pela diligência. 7. O reconhecimento da suposta nulidade exigiria revisão do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia quanto ao horário do cumprimento de mandado de busca e apreensão não autoriza o reconhecimento de nulidade por habeas corpus quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade e quando a diligência se enquadra nos limites legais estabelecidos. 2. A execução de mandado de busca domiciliar até as 21h, salvo restrição expressa da autoridade judicial, é permitida pelo art. 22, III, da Lei 13.869/2019. 3. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na presente via.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.