Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776. SHA-256 do comentário: b99b579b3b506a1070cffb4986f4a4f952547c8568473bf6a71101fffbd78552.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão
temporária e do mandado de busca e apreensão executados em
12/2/2025, em investigação por duplo homicídio.
2. A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após
o anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução
ao período diurno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do
mandado de busca e apreensão após o pôr do sol, mas antes das 21h,
caracteriza ilegalidade apta a ensejar a nulidade da diligência, com
reflexos na prisão e nas provas dela decorrentes, à luz das normas
constitucionais e legais que limitam a atuação estatal no domicílio
do investigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconhece que inexistiu flagrante ilegalidade
na diligência, diante da existência de controvérsia quanto ao
horário exato do cumprimento, havendo relatos que indicam início
ainda com luz solar, por volta das 19h15min, conforme declaração do
próprio agravante em audiência de custódia.
5. O Boletim de Ocorrência aponta o horário de início às 20h47min,
mas, mesmo que adotado esse marco, a diligência se manteve dentro do
intervalo admitido pelo art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade
(Lei 13.869/2019), que permite o cumprimento de mandados até as
21h, salvo disposição judicial em sentido diverso.
6. A Corte local assentou, com base nos elementos constantes dos
autos, que o mandado foi cumprido em conformidade com os limites
legais e constitucionais, inexistindo qualquer indício concreto de
abuso ou excesso por parte das autoridades responsáveis pela
diligência.
7. O reconhecimento da suposta nulidade exigiria revisão do conjunto
fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia quanto ao horário do cumprimento de mandado de
busca e apreensão não autoriza o reconhecimento de nulidade por
habeas corpus quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade
e quando a diligência se enquadra nos limites legais estabelecidos.
2. A execução de mandado de busca domiciliar até as 21h, salvo
restrição expressa da autoridade judicial, é permitida pelo art. 22,
III, da Lei 13.869/2019.
3. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na
presente via.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão
temporária e do mandado de busca e apreensão executados em
12/2/2025, em investigação por duplo homicídio.
2. A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após
o anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução
ao período diurno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do
mandado de busca e apreensão após o pôr do sol, mas antes das 21h,
caracteriza ilegalidade apta a ensejar a nulidade da diligência, com
reflexos na prisão e nas provas dela decorrentes, à luz das normas
constitucionais e legais que limitam a atuação estatal no domicílio
do investigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconhece que inexistiu flagrante ilegalidade
na diligência, diante da existência de controvérsia quanto ao
horário exato do cumprimento, havendo relatos que indicam início
ainda com luz solar, por volta das 19h15min, conforme declaração do
próprio agravante em audiência de custódia.
5. O Boletim de Ocorrência aponta o horário de início às 20h47min,
mas, mesmo que adotado esse marco, a diligência se manteve dentro do
intervalo admitido pelo art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade
(Lei 13.869/2019), que permite o cumprimento de mandados até as
21h, salvo disposição judicial em sentido diverso.
6. A Corte local assentou, com base nos elementos constantes dos
autos, que o mandado foi cumprido em conformidade com os limites
legais e constitucionais, inexistindo qualquer indício concreto de
abuso ou excesso por parte das autoridades responsáveis pela
diligência.
7. O reconhecimento da suposta nulidade exigiria revisão do conjunto
fático-probatório, incabível na via do habeas corpus, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia quanto ao horário do cumprimento de mandado de
busca e apreensão não autoriza o reconhecimento de nulidade por
habeas corpus quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade
e quando a diligência se enquadra nos limites legais estabelecidos.
2. A execução de mandado de busca domiciliar até as 21h, salvo
restrição expressa da autoridade judicial, é permitida pelo art. 22,
III, da Lei 13.869/2019.
3. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na
presente via.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776. SHA-256 do comentário:b99b579b3b506a1070cffb4986f4a4f952547c8568473bf6a71101fffbd78552.