STJ — 710742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98d54ffdf74922926e6613976a9bb54841d9fc3d7144d8c801170aa05af0b5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- No caso, policiais do setor de inteligência da PM tinham informações de que a casa da ré ? que estava em prisão domiciliar por tráfico, com monitoração eletrônica, e era supostamente casada com um dos líderes do PGC também preso por tráfico ? era usada para a prática desse crime e que, naquele dia, um veículo Celta iria até o local buscar drogas. As informações sobre a venda de drogas no local, segundo consta, foram passadas igualmente por vizinhos, o que foi gravado pelas câmeras corporais dos policiais. Em campana, os agentes de segurança viram o veículo Celta chegar na casa e dela sair pouco depois, razão pela qual pediram para a equipe tática da PM fazer a abordagem dos ocupantes do automóvel, onde foram encontrados 200 gramas de cocaína e confirmada a aquisição das drogas, o que ensejou o ingresso no domicílio da paciente pela equipe de inteligência que estava no local.
- Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
- Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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