STJ — 214305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61de0a5ecdf359eaab28e2a46461a700be36cbc4b7bfcdf83b2eaf808ab5b3e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.
  2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam similitude.
  3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência do Juízo deve ser previamente comprovada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso. 2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam similitude. 3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência do Juízo deve ser previamente comprovada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.