STJ — 2086256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddbb49a2cbd1bb226b4cc7f81d89ec22f0107c577512f794670d6570d95fff0c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial, negando-lhe provimento na
parte conhecida, e manteve o indeferimento do reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva retroativa. A defesa alegou que, em
processo eletrônico, a data de publicação da sentença, para fins de
interrupção da prescrição, deveria corresponder ao dia seguinte à
disponibilização no Diário da Justiça, nos termos da Lei nº
11.419/2006, sustentando que a contagem do prazo entre o recebimento
da denúncia (2.8.2018) e a publicação correta (30.6.2022)
acarretaria na prescrição retroativa da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco
interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; (ii) verificar
se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código
Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é
disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário
da Justiça. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar
o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da
prescrição, pois trata de contagem de prazo para as partes e não de
prescrição penal.
4. O art. 389 do CPP deve ser interpretado à luz da realidade
processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização
automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à
"entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido
preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á
publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e
registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do
processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos
autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura
digital da sentença pelo magistrado. A data de publicação da
sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a
prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a
prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.
5. No caso, a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos
digitais em 28.7.2021, inexistindo transcurso do prazo prescricional
entre este marco e o recebimento da denúncia, inviabilizando o
reconhecimento da prescrição retroativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROCESSO
ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA
NOS AUTOS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial, negando-lhe provimento na
parte conhecida, e manteve o indeferimento do reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva retroativa. A defesa alegou que, em
processo eletrônico, a data de publicação da sentença, para fins de
interrupção da prescrição, deveria corresponder ao dia seguinte à
disponibilização no Diário da Justiça, nos termos da Lei nº
11.419/2006, sustentando que a contagem do prazo entre o recebimento
da denúncia (2.8.2018) e a publicação correta (30.6.2022)
acarretaria na prescrição retroativa da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco
interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; (ii) verificar
se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código
Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é
disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário
da Justiça. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar
o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da
prescrição, pois trata de contagem de prazo para as partes e não de
prescrição penal.
4. O art. 389 do CPP deve ser interpretado à luz da realidade
processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização
automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à
"entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido
preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á
publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e
registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do
processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos
autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura
digital da sentença pelo magistrado. A data de publicação da
sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a
prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a
prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.
5. No caso, a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos
digitais em 28.7.2021, inexistindo transcurso do prazo prescricional
entre este marco e o recebimento da denúncia, inviabilizando o
reconhecimento da prescrição retroativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.