STJ — 214687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923256
Número de registro na fonte
202501355158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial. 2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo, pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento ilegal. 5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos. 6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. VÍDEO COMO PRINCIPAL ELEMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM MÉTODO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial. 2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo, pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento ilegal. 5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos. 6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.