Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da
decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia
técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial.
2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para
esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo,
pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método
denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura
cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido
processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada
respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de
alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento
ilegal.
5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da
parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem
utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos.
6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução
penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica
dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INJÚRIA RACIAL. VÍDEO COMO PRINCIPAL ELEMENTO PROBATÓRIO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM
MÉTODO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da
decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia
técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial.
2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para
esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo,
pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método
denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura
cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido
processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada
respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de
alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento
ilegal.
5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da
parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem
utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos.
6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução
penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica
dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.