STJ — 2158383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54bd302e35d94b259e6f07663523e0ccd7156774f21f0a9f0e1ef7fdf77638f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou
provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu
parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes
para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de
vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na
existência de outras provas para a condenação, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a
alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice
no enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as
conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos
relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo
porque se tratava de pessoa conhecida da vítima.
6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque
entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o
conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar
utilizado diariamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As regras do art. 226 do CPP são de
observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O
reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal
do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria
delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação
com o ato viciado de reconhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou
provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu
parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes
para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de
vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na
existência de outras provas para a condenação, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a
alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice
no enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as
conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos
relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo
porque se tratava de pessoa conhecida da vítima.
6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque
entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o
conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar
utilizado diariamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As regras do art. 226 do CPP são de
observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O
reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal
do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria
delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação
com o ato viciado de reconhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.