STJ — 2158383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54bd302e35d94b259e6f07663523e0ccd7156774f21f0a9f0e1ef7fdf77638f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na existência de outras provas para a condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo porque se tratava de pessoa conhecida da vítima. 6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar utilizado diariamente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na existência de outras provas para a condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo porque se tratava de pessoa conhecida da vítima. 6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar utilizado diariamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.