STJ — 2818372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa6cbdcba0cb968ac1359e596df70fa202495a8819ef8195a3ae10b3dd1b824
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923260
- Número de registro na fonte
- 202404649838
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do
agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15
(quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores,
com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a
sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou
permaneceu na fase de tentativa.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras
provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar
a autoria do delito.
6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes,
mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art.
226 do Código de Processo Penal.
7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada
de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação
do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não
tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no
momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda
que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II;
CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do
agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15
(quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores,
com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a
sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou
permaneceu na fase de tentativa.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras
provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar
a autoria do delito.
6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes,
mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art.
226 do Código de Processo Penal.
7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada
de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação
do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não
tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no
momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda
que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II;
CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.