STJ — 2818372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa6cbdcba0cb968ac1359e596df70fa202495a8819ef8195a3ae10b3dd1b824

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923260
Número de registro na fonte
202404649838
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa.

III. Razões de decidir

5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito. 6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito. 6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.