STJ — 2309825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df2a70faace2b48785bb7c5a2bd1e3cfb8b3ee215403b34b433a5146153731a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923262
Número de registro na fonte
202300723709
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido, abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso especial não existia. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho, está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde pública e a ordem pública. 8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido, abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso especial não existia. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho, está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde pública e a ordem pública. 8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.