STJ — 2309825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df2a70faace2b48785bb7c5a2bd1e3cfb8b3ee215403b34b433a5146153731a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923262
- Número de registro na fonte
- 202300723709
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à
incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais
dissociadas do acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula
284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam
devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido,
abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula
284/STF.
4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como
ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e
desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda
que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso
especial não existia.
6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a
alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho,
está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução
clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde
pública e a ordem pública.
8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação
para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de
origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da
decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução
clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho,
conforme jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à
incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais
dissociadas do acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula
284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam
devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido,
abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula
284/STF.
4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como
ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e
desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda
que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso
especial não existia.
6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a
alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho,
está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução
clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde
pública e a ordem pública.
8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação
para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de
origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da
decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução
clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho,
conforme jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo a fim de não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.