STJ — 2820304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dee0e9646f6d45088a3128f08a35b0de931032cc6aaede56ff09b7cc9ffa07f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a majoração da pena do agravante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, com pena inicial de 11 anos de reclusão, aumentada para 12 anos e 4 meses após recurso ministerial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao majorar a pena do agravante sem recurso específico do Ministério Público para tal aumento.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem entendeu que o recurso de apelação do Ministério Público requereu a reforma das penas de todos os réus, sem distinção, abrangendo, portanto, o agravante. 5. A majoração da pena do agravante decorreu da pretensão recursal ministerial, não configurando julgamento extra petita, mas sim uma manifestação jurisdicional necessária para a completa prestação jurisdicional. 6. A decisão respeitou o princípio da congruência, não havendo afronta aos limites objetivos da pretensão inicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena pode ocorrer quando o recurso ministerial abrange todos os réus, sem distinção individualizada. 2. Não há julgamento extra petita quando a decisão respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.845.472/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAJORAÇÃO DE PENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a majoração da pena do agravante. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, com pena inicial de 11 anos de reclusão, aumentada para 12 anos e 4 meses após recurso ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao majorar a pena do agravante sem recurso específico do Ministério Público para tal aumento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que o recurso de apelação do Ministério Público requereu a reforma das penas de todos os réus, sem distinção, abrangendo, portanto, o agravante. 5. A majoração da pena do agravante decorreu da pretensão recursal ministerial, não configurando julgamento extra petita, mas sim uma manifestação jurisdicional necessária para a completa prestação jurisdicional. 6. A decisão respeitou o princípio da congruência, não havendo afronta aos limites objetivos da pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena pode ocorrer quando o recurso ministerial abrange todos os réus, sem distinção individualizada. 2. Não há julgamento extra petita quando a decisão respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.845.472/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.