STJ — 2754104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f8add2c12f92a9b42a244fa203e8d4fc40c13d2710014d3a72f4bc4a0fbee6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por Jorge Rodrigues de Ramos contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interposto por Eli Alves da Silva contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento ao apelo
defensivo.
II. Questões em discussão
3. A questão em discussão, relativamente ao agravo apresentado por
Jorge Rodrigues de Ramos, consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo, buscando-se,
ainda, o deferimento de habeas corpus de ofício.
4. Quanto ao recurso apresentado por Eli Alves da Silva, as questões
consistem em saber se: 1) a documentação proveniente de
procedimento fiscal pode embasar a condenação, considerando o
contraditório diferido durante a instrução penal; e 2) a dosimetria
da pena, especificamente sobre a fração de aumento aplicada pelos
maus antecedentes e pela reincidência, foram superiores ao
usualmente aplicados pelo STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte entende que os recursos devem impugnar de maneira
específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual
se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de
verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade,
resultando em argumentação circular e tautológica.
7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e Súmula 182 do STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para contornar a inadmissão do recurso especial, cabendo a
iniciativa ao próprio órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
9. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a
condenação, pois durante a instrução penal ocorre o contraditório
diferido, conforme entendimento consolidado do STJ.
10. A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada
pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional
e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena.
11. O aumento da pena por reincidência foi fundamentado pela dupla
reincidência do acusado, sendo o patamar de aumento considerado
razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo em recurso especial interposto por JORGE RODRIGUES DE
RAMOS não conhecido e agravo interposto por ELI ALVES DA SILVA
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 2. A mera alusão à impertinência dos
pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o
requisito da dialeticidade. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso
especial. 4. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode
embasar a condenação, desde que ocorra o contraditório diferido
durante a instrução penal. 5. A multiplicidade de condenações
anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes
em fração superior ao usualmente aplicado. 6. O aumento da pena por
reincidência deve ser fundamentado, podendo ser superior a 1/6 da
pena-base, conforme a gravidade e quantidade de reincidências."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 29, 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no
AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. STJ, AgRg no HC 537.179/RS,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CRIME DE DESCAMINHO. PROVAS NÃO
REPETÍVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JORGE
RODRIGUES DE RAMOS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELI
ALVES DA SILVA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por Jorge Rodrigues de Ramos contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interposto por Eli Alves da Silva contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento ao apelo
defensivo.
II. Questões em discussão
3. A questão em discussão, relativamente ao agravo apresentado por
Jorge Rodrigues de Ramos, consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo, buscando-se,
ainda, o deferimento de habeas corpus de ofício.
4. Quanto ao recurso apresentado por Eli Alves da Silva, as questões
consistem em saber se: 1) a documentação proveniente de
procedimento fiscal pode embasar a condenação, considerando o
contraditório diferido durante a instrução penal; e 2) a dosimetria
da pena, especificamente sobre a fração de aumento aplicada pelos
maus antecedentes e pela reincidência, foram superiores ao
usualmente aplicados pelo STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte entende que os recursos devem impugnar de maneira
específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual
se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de
verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade,
resultando em argumentação circular e tautológica.
7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e Súmula 182 do STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para contornar a inadmissão do recurso especial, cabendo a
iniciativa ao próprio órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP.
9. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a
condenação, pois durante a instrução penal ocorre o contraditório
diferido, conforme entendimento consolidado do STJ.
10. A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada
pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional
e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena.
11. O aumento da pena por reincidência foi fundamentado pela dupla
reincidência do acusado, sendo o patamar de aumento considerado
razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo em recurso especial interposto por JORGE RODRIGUES DE
RAMOS não conhecido e agravo interposto por ELI ALVES DA SILVA
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 2. A mera alusão à impertinência dos
pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o
requisito da dialeticidade. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso
especial. 4. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode
embasar a condenação, desde que ocorra o contraditório diferido
durante a instrução penal. 5. A multiplicidade de condenações
anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes
em fração superior ao usualmente aplicado. 6. O aumento da pena por
reincidência deve ser fundamentado, podendo ser superior a 1/6 da
pena-base, conforme a gravidade e quantidade de reincidências."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 29, 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no
AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. STJ, AgRg no HC 537.179/RS,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Jorge
Rodrigues de Ramos e conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial de Eli Alves da Silva, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.