STJ — 2754104

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f8add2c12f92a9b42a244fa203e8d4fc40c13d2710014d3a72f4bc4a0fbee6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto por Jorge Rodrigues de Ramos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interposto por Eli Alves da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento ao apelo defensivo. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão, relativamente ao agravo apresentado por Jorge Rodrigues de Ramos, consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, buscando-se, ainda, o deferimento de habeas corpus de ofício. 4. Quanto ao recurso apresentado por Eli Alves da Silva, as questões consistem em saber se: 1) a documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, considerando o contraditório diferido durante a instrução penal; e 2) a dosimetria da pena, especificamente sobre a fração de aumento aplicada pelos maus antecedentes e pela reincidência, foram superiores ao usualmente aplicados pelo STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte entende que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. 7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial, cabendo a iniciativa ao próprio órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 9. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, pois durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena. 11. O aumento da pena por reincidência foi fundamentado pela dupla reincidência do acusado, sendo o patamar de aumento considerado razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo em recurso especial interposto por JORGE RODRIGUES DE RAMOS não conhecido e agravo interposto por ELI ALVES DA SILVA conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial. 4. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, desde que ocorra o contraditório diferido durante a instrução penal. 5. A multiplicidade de condenações anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes em fração superior ao usualmente aplicado. 6. O aumento da pena por reincidência deve ser fundamentado, podendo ser superior a 1/6 da pena-base, conforme a gravidade e quantidade de reincidências." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 29, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CRIME DE DESCAMINHO. PROVAS NÃO REPETÍVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JORGE RODRIGUES DE RAMOS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELI ALVES DA SILVA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por Jorge Rodrigues de Ramos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interposto por Eli Alves da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento ao apelo defensivo. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão, relativamente ao agravo apresentado por Jorge Rodrigues de Ramos, consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, buscando-se, ainda, o deferimento de habeas corpus de ofício. 4. Quanto ao recurso apresentado por Eli Alves da Silva, as questões consistem em saber se: 1) a documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, considerando o contraditório diferido durante a instrução penal; e 2) a dosimetria da pena, especificamente sobre a fração de aumento aplicada pelos maus antecedentes e pela reincidência, foram superiores ao usualmente aplicados pelo STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte entende que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. 7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial, cabendo a iniciativa ao próprio órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 9. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, pois durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A exasperação da pena-base por maus antecedentes foi justificada pela multiplicidade de condenações definitivas, sendo proporcional e fundamentada conforme o princípio da individualização da pena. 11. O aumento da pena por reincidência foi fundamentado pela dupla reincidência do acusado, sendo o patamar de aumento considerado razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo em recurso especial interposto por JORGE RODRIGUES DE RAMOS não conhecido e agravo interposto por ELI ALVES DA SILVA conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso especial. 4. A documentação proveniente de procedimento fiscal pode embasar a condenação, desde que ocorra o contraditório diferido durante a instrução penal. 5. A multiplicidade de condenações anteriores justifica a majoração da pena-base por maus antecedentes em fração superior ao usualmente aplicado. 6. O aumento da pena por reincidência deve ser fundamentado, podendo ser superior a 1/6 da pena-base, conforme a gravidade e quantidade de reincidências." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 29, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022. STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Jorge Rodrigues de Ramos e conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de Eli Alves da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.