STJ — 2871643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ec19c22f8cc8c05bc53c4feb1e3a2b76100bbae8805ed0b570237a0f57e113
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923267
- Número de registro na fonte
- 202500720915
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas protetivas
de urgência fixadas em favor da vítima de violência doméstica, com
base na Lei n. 11.340/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve as medidas
protetivas, considerando a ausência de alteração na situação de
risco e a vulnerabilidade financeira da vítima, que sofreu violência
doméstica e está desempregada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
definir se a manutenção das medidas protetivas de urgência,
inclusive alimentos provisórios, sem prazo determinado, viola o art.
19, § 6º, da Lei Maria da Penha; (ii) verificar se houve
prequestionamento da tese recursal; (iii) determinar se o reexame da
possibilidade financeira do recorrente para cumprimento da
obrigação alimentar esbarra na vedação ao revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
4. A manutenção das medidas protetivas de
urgência, inclusive da obrigação alimentar, está de acordo com o
entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, segundo o qual
sua vigência deve perdurar enquanto persistir a situação de risco,
não sendo exigida a existência de inquérito ou processo judicial,
tampouco prazo fixo de duração.
5. A decisão do Tribunal estadual observou o contraditório, a
ausência de alteração fática relevante e a continuidade da
vulnerabilidade da vítima, estando em conformidade com o art. 19, §
6º, da Lei Maria da Penha e a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A tese recursal sobre a obrigatoriedade de fixação automática de
alimentos provisórios não foi analisada pela instância de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai a
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A análise da (in)capacidade financeira do recorrente para arcar
com os alimentos fixados exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de
urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, inclusive alimentos
provisórios, deve perdurar enquanto persistir a situação de risco à
integridade da vítima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O
recurso especial carece de prequestionamento quando a questão não
foi apreciada pelo tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º;
art. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA.
MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas protetivas
de urgência fixadas em favor da vítima de violência doméstica, com
base na Lei n. 11.340/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve as medidas
protetivas, considerando a ausência de alteração na situação de
risco e a vulnerabilidade financeira da vítima, que sofreu violência
doméstica e está desempregada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
definir se a manutenção das medidas protetivas de urgência,
inclusive alimentos provisórios, sem prazo determinado, viola o art.
19, § 6º, da Lei Maria da Penha; (ii) verificar se houve
prequestionamento da tese recursal; (iii) determinar se o reexame da
possibilidade financeira do recorrente para cumprimento da
obrigação alimentar esbarra na vedação ao revolvimento de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
4. A manutenção das medidas protetivas de
urgência, inclusive da obrigação alimentar, está de acordo com o
entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, segundo o qual
sua vigência deve perdurar enquanto persistir a situação de risco,
não sendo exigida a existência de inquérito ou processo judicial,
tampouco prazo fixo de duração.
5. A decisão do Tribunal estadual observou o contraditório, a
ausência de alteração fática relevante e a continuidade da
vulnerabilidade da vítima, estando em conformidade com o art. 19, §
6º, da Lei Maria da Penha e a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A tese recursal sobre a obrigatoriedade de fixação automática de
alimentos provisórios não foi analisada pela instância de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai a
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A análise da (in)capacidade financeira do recorrente para arcar
com os alimentos fixados exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de
urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, inclusive alimentos
provisórios, deve perdurar enquanto persistir a situação de risco à
integridade da vítima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento
do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O
recurso especial carece de prequestionamento quando a questão não
foi apreciada pelo tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º;
art. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.