STJ — 2777717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea716c4a381cd8347a2c22dd24143c5b9834ba3f64f4a18ed2fb7679f206e2be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923269
- Número de registro na fonte
- 202403995507
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento
na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
reavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena
demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em
sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das consequências do
crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os
prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo
penal.
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a
valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que
ultrapassa a normalidade do tipo penal.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que
demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A
reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como
dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial
do crime patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.751.914/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.264.851/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento
na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
reavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena
demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em
sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das consequências do
crime exige fundamentação concreta e demonstração de que os
prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo
penal.
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a
valoração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que
ultrapassa a normalidade do tipo penal.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que
demonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A
reavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como
dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial
do crime patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.751.914/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.264.851/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.