STJ — 2925135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554c9ee80a5ec45b8b1954a864afc9a80f89ccebb4040902057011a27ac71e0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106 do Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a consumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera interpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à legislação federal. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo prejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim como "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023). 5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem a condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na organização criminosa. 6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada - como se estivesse a interpor recurso de apelação - não são suficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106 do Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a consumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera interpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à legislação federal. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo prejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim como "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023). 5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem a condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na organização criminosa. 6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada - como se estivesse a interpor recurso de apelação - não são suficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.